A  Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon/MS,) em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS) divulgou lista com itens e produtos que não podem ser cobrados na lista de material escolar fornecida pelos estabelecimentos de ensino em Mato Grosso do Sul.

O superintendente do Procon/MS, Marcelo Salomão, explicou que materiais de uso coletivo não podem ser exigidos nas listas de materiais escolares.  “Estes custos correspondentes a estes produtos já estão incluídos no valor da mensalidade escolar. Os consumidores devem ficar atentos a pedidos abusivos em listas de materiais escolares”, disse.

O Procon/MS destaca que os estabelecimentos tem a obrigação de fornecer a lista com antecedência. A lista deve conter materiais de uso individual do aluno na atividade didático-pedagógica. Os produtos de uso exclusivamente individual , incluindo os de higiene , como sabonete, saboneteira, creme dental, escova de dente, xampu, condicionador, colônia, pente, escova, toalha, talher, copo e prato, não podem fazer parte da lista, cujos usos ficarão a critério do entendimento e acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.

As escolas não podem obrigar que os pais ou responsáveis comprem todo o material de uma única vez, isto porque os itens constantes da lista de materiais escolares podem ser entregues na medida e no tempo em que serão utilizados.

A superintendência ressalta que configura prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar. Assim como condicionar a efetivação de matrícula ao pagamento dos valores relativos aos custos com a lista de material escolar, salvo se houver expressa autorização dos pais ou responsáveis.

Também configura prática abusiva exigir do consumidor, sob qualquer pretexto, a preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, bem como a indicação de fornecedor. A escola não pode exigir que os materiais escolares sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino. Caso o estabelecimento promova a venda, em caráter opcional, devem observar os preceitos inerentes à atividade comercial varejista.

Os produtos que não devem conter na lista de materiais escolares são:

  1. – Giz
  2. – Grampeador
  3. – Clips
  4. – Pasta suspensa
  5. – Tinta, cartucho ou tonner para impressora
  6. – Álcool liquido
  7. – Álcool gel
  8. – Detergente
  9. – Agenda escolar da instituição de ensino (excepcionalmente. em sendo de caráter  excepcional, nos moldes do artigo 6º, parágrafo único, da  Deliberação CEDC/MS nº 002/2 016)
  10. – Balões
  11.  – Canetas para quadro branco
  12.  – Canetas para quadro magnético
  13.  – Copos, práticos, talheres, elencos descartáveis
  14.  – Medicamentos ou materiais de primeiros socorros
  15.  – Material de limpeza em geral
  16.  – Papel higiênico
  17.  – Papel ofício
  18.  – Pincel atômico
  19.  – Rolo de fita adesiva dupla face
  20.  – Rolo de fita durex
  21.  – Sabonete
  22.  – Sacos plásticos
  23.  – Pen drive ou HD externo
  24.  – CD-R ou DVD-R, entre outros
  25.  – Cotonetes
  26.  – Esponja para pratos
  27.  – Flanela
  28.  – Grampos para grampeador
  29.  – Guardanapos
  30.  – Marcador para retroprojetor e
  31.  – Materiais de escritório

Texto: Airton Raes